DIA NACIONAL DA PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO - 28 DE ABRIL Job at uniaolisboa-cgtp, Indiana, PA

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DIA NACIONAL DA PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO - 28 DE ABRIL A CGTP-IN saúda o Dia Nacional da Prevenção e Segurança no Trabalho de 2017, prestando a sua homenagem a todas as vítimas de acidente de trabalho e doença profissional e às suas famílias. O objectivo central da comemoração deste dia é chamar a atenção e sensibilizar a sociedade em geral, e em especial os trabalhadores e os empregadores, para a necessidade da prevenção e da protecção face aos riscos profissionais em todos os locais de trabalho. Como qualquer actividade humana, o trabalho envolve riscos, mas estes riscos podem ser eliminados, evitados e/ou reduzidos à mínima expressão, mediante o desenvolvimento de um conjunto de actividades orientadas para esse fim – as actividades de prevenção dos riscos profissionais. Neste sentido, a redução do número de acidentes de trabalho e doenças profissionais começa pela promoção e generalização da prevenção em todos os locais de trabalho, o que pressupõe uma prévia consciencialização, nomeadamente por parte dos empregadores, de que os riscos profissionais não constituem uma inevitabilidade ou fatalidade inerente à actividade desenvolvida, mas sim algo que pode e deve ser combatido, de preferência logo na origem, através da redução ou eliminação dos factores que os podem potenciar ao longo de todo o processo de produção, desde logo na concepção das instalações, dos locais e dos processos de trabalho. Para ser eficaz, a prevenção tem de integrar todas as actividades da empresa no seu conjunto, devendo estar igualmente presente na organização do trabalho e ter em conta factores como os horários de trabalho, a intensidade dos ritmos de trabalho e o stress produzido. Em segundo lugar, há que salientar que tanto os próprios riscos profissionais como a respectiva prevenção são da responsabilidade dos empregadores, isto é, dos beneficiários da actividade desenvolvida, independentemente de existir ou não culpa na produção de tais riscos, o que significa que logo à partida os empregadores estão obrigados a garantir a todos os trabalhadores ao seu serviço condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, tomando e aplicando, aos diferentes níveis, todas as medidas necessárias para o efeito, nomeadamente o planeamento da prevenção na empresa e em todos os momentos e fases do processo produtivo. Outro papel fundamental no que respeita à prevenção dos riscos profissionais pertence à ACT, a Autoridade para as Condições do Trabalho, à qual compete promover a segurança e saúde no trabalho, fiscalizar o cumprimento das normas laborais e sancionar o seu incumprimento, incluindo das que dizem respeito à prevenção e à segurança e saúde no trabalho. Nos últimos anos registou-se um claro desinvestimento público em segurança e saúde no trabalho, com consequências visíveis na redução dos meios humanos, técnicos e materiais disponibilizados à ACT para o desempenho cabal das suas funções em todas as áreas. A par deste desinvestimento verificou-se também uma deriva na filosofia de actuação da própria ACT, que resultou numa maior ênfase atribuída às actividades de promoção e sensibilização, em detrimento da actividade fiscalizadora e sancionatória do incumprimento das normas, mesmo quando estão em causa valores tão fundamentais como a vida e a integridade física dos trabalhadores. Esta nova filosofia potenciou ainda mais um certo sentimento de impunidade que sempre caracterizou a actuação das entidades empregadoras neste domínio da segurança e saúde no trabalho (e não só!). As deficiências na fiscalização e sancionamento dos comportamentos desconformes à lei, aliadas ao reduzido valor das coimas aplicáveis, bem como o facto de as condutas violadoras das normas de SST e eventualmente geradoras de acidentes de trabalho e doenças profissionais não serem objecto de um desvalor ético suficientemente forte, só têm contribuído para aumentar o referido sentimento de impunidade, conduzindo a uma quase total desresponsabilização das entidades empregadoras. Assim, embora a prevenção dos riscos profissionais continue a constituir, para a CGTP-IN, a questão prioritária para a resolução do problema da sinistralidade laboral, a verdade é que este aspecto da penalização e responsabilização tem sido muito descurado. Apesar da passagem dos anos e de aparentemente a consciência destes problemas ter aumentado, a verdade é que as questões relacionadas com a segurança e saúde no trabalho ainda são tratadas de forma demasiado tolerante e displicente, continuando a pretextar-se que é necessário dar tempo às empresas para se adaptarem às “novas” exigências e adquirirem uma cultura de prevenção e segurança no trabalho. A primeira lei da promoção da segurança e saúde no trabalho em Portugal data de 1991. Já passaram 26 anos. Quanto tempo mais e quantas mais mortes e incapacidades serão necessárias para que este alegado processo de adaptação se dê finalmente por concluído? É completamente inaceitável que se continue a morrer e a ficar incapacitado para trabalhar, sem que ninguém seja efectivamente responsabilizado por tais mortes e incapacidades, e pela dor e pelo sofrimento de tantos trabalhadores e tantas famílias. Como afirma a Constituição da República Portuguesa, a vida humana é inviolável, bem como a integridade moral e física das pessoas. É, pois, absolutamente essencial que todos os empregadores, trabalhadores, entidades públicas responsáveis e toda a sociedade em geral tomem rapidamente consciência de que o incumprimento das normas legais de prevenção e segurança no trabalho, que garantem o respeito pela vida e pela saúde dos trabalhadores, constitui uma conduta socialmente reprovável, merecedora de um juízo de censura ética suficientemente grave para corresponder à prática de um crime. Na verdade, o Código Penal em vigor já criminaliza algumas das condutas mais graves que resultam na morte ou em ofensa grave da integridade física dos trabalhadores, mas não de modo suficientemente claro e abrangente. Por outro lado, não há ainda uma prática de denúncia e abertura de processos criminais nestes casos, que se deve sobretudo à falta de sensibilidade, quer dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais, quer dos próprios advogados, para estas temáticas. O valor da vida é sempre o mesmo em todas as circunstâncias e não podemos continuar a admitir que a vida, a saúde e a integridade física dos trabalhadores no trabalho sejam sistematicamente desvalorizadas. O reforço da fiscalização do cumprimento das normas laborais, em especial das normas de segurança e saúde no trabalho, alterando a filosofia de actuação da ACT no sentido do aumento da actividade fiscalizadora e sancionatória; O aumento do valor das coimas aplicáveis por violação das normas de segurança e saúde no trabalho e a previsão de novas sanções acessórias para estes casos, incluindo a privação de acesso a quaisquer subsídios públicos; A introdução no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho de um capítulo relativo à responsabilidade penal que inclua a tipificação de crimes de ofensa à vida, à saúde e à integridade física dos trabalhadores por violação de normas de prevenção e de segurança e saúde no trabalho, incluindo homicídio e ofensas à integridade física por negligência e violação das regras de segurança; A implementação de acções de sensibilização e informação que visem alertar a comunidade judicial (advogados, magistrados do Ministério Público e juízes) para a importância de responsabilizar penalmente os empregadores que não cumprem as normas de segurança, provocando com a sua negligência a morte ou incapacidade física dos trabalhadores. #J-18808-Ljbffr uniaolisboa-cgtp

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